Projeto de Lei Ordinária nº 68 de 2025 | VISTAS | 09/12/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 68 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
09/12/2025
Unidade Local
Plenário - PLEN
Unidade Destino
Plenário - PLEN
Data Encaminhamento
09/12/2025
Data Fim Prazo
15/12/2025
Status
VISTAS
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Pedido de vistas em Plenário pela Vereadora Liziane Jardim na Sessão Plenária Ordinária do dia 08/12/2025. Vistas concedidas conforme Art. 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 133. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão e em Plenário.
§1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador nas seguintes condições:
I – na comissão em que for membro ou que esteja atuando em substituição de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de sete dias;
II – em Sessão Plenária, durante a fase de discussão, pelo prazo de sete dias.
§2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
§3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de dois dias.
Art. 133. Pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao Vereador para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se, na comissão e em Plenário.
§1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador nas seguintes condições:
I – na comissão em que for membro ou que esteja atuando em substituição de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de sete dias;
II – em Sessão Plenária, durante a fase de discussão, pelo prazo de sete dias.
§2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
§3º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de dois dias.